DESCONTO DE IR SOBRE GRAM É ILEGAL.

Se você é policial ou bombeiro militar no Rio de Janeiro e recebe a GRAM, saiba que é possível cessar os descontos mensais do Imposto de Renda sobre esta gratificação e recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.


Entenda melhor o direito:

O QUE É "GRAM"?

"GRAM" é a gratificação de risco de atividade militar, instituída pela Lei ordinária estadual nº 9537/2021, devida ao militar do Estado do Rio de Janeiro em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade.


POR QUE É INDEVIDO IR SOBRE A GRAM?

Porque a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), ao ser destinada a compensar os riscos permanentes e inerentes a atividade militar, se caracterizou como uma verba de natureza pro labore faciendo, portanto verba de natureza indenizatória e não remuneratória, de tal forma afastar a incidência da imposto de renda sobre a mesma.

A JUSTIÇA JÁ DECIDIU SOBRE ESSA MATÉRIA?

Sim, o Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente sobre a natureza indenizatória da GRAM e a isenção do imposto de renda sobre a mesma. Nesse sentido confira algumas decisões recentes:

"ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR - GRAM. IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

Ação de obrigação de fazer com pedido de restituição dos valores de imposto de renda que foram descontados da Gratificação de Risco de Atividade Militar de forma indevida.

A gratificação tem natureza indenizatória e pro labore faciendo, que se destina a compensar os riscos que são inerentes às atividades exercidas pelos militares.

Portanto, os descontos são indevidos e devem ser restituídos, observada a prescrição quinquenal.

Considerando a decisão do E. Supremo Tribunal Federal no RE n° 870947/SE, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, pertinente calcular o crédito do Autor de acordo com os parâmetros estabelecidos no Tema 810.

Não há arbitrariedade nos cálculos, porque os descontos são realizados no próprio contracheque do Apelado e o valor total descontado é matéria a ser apurada em liquidação de sentença.

Recurso desprovido. Sentença retificada de ofício."

(0801916-69.2024.8.19.0073 - APELAÇÃO. Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 15/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)

"(...) VOTO

Trata-se de recurso inominado em face da sentença que reconheceu a natureza indenizatória da verba GRAM. (...) É o relatório. Passo a decidir.

A Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM foi instituída pela Lei Estadual nº 279/79 (art. 19-A), com redação dada pela Lei nº 9.537/2021, para ser paga aos militares em razão do sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade. (...) Por se destinar a GRAM a compensar os riscos que são inerentes às atividades exercidas pelos militares, está evidenciada a sua natureza indenizatória e não remuneratória, o que afasta a possibilidade de incidência do imposto de renda.

Esse é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça.

A propósito: (...) Tese de julgamento: "A Gratificação de Risco de Atividade Militar - GRAM tem natureza indenizatória por se destinar a compensar os riscos a que os militares se submetem ao sacrificar sua própria vida em defesa e segurança da sociedade, razão pela qual não incide o imposto de renda sobre tal verba".

(0810048-64.2025.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 21/08/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)

Logo, a sentença recorrida não merece reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de que conhecer o recurso inominado e negar-lhe provimento.

Sem condenação ao pagamento de custas diante da isenção legal do recorrente.

Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, diante do desprovimento do recurso.

LUCIANA SANTOS TEIXEIRA - Juíza Relatora"

(0828867-85.2025.8.19.0002 - RECURSO INOMINADO. Juiz(a) LUCIANA SANTOS TEIXEIRA - Julgamento: 23/12/2025 - Segunda Turma Recursal Fazendária - TJRJ)

"(...) VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia na análise da sentença de procedência que determinou a exclusão dos descontos de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.

A irresignação recursal não merece provimento.

Com efeito, a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) possui caráter pessoal e é devida somente aos militares estaduais da ativa em razão das peculiaridades inerentes à carreira, que envolvem o risco à vida do militar em defesa e segurança da sociedade, nos termos do artigo 19-A da Lei Estadual n.º 279/1979, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 9.537/2021: (...). Em relação à natureza jurídica da gratificação, o recorrente afirma que se trata de parcela remuneratória em razão da redação do artigo 87, inciso I da lei nº 9.537/2021, bem como do caráter genérico da gratificação.

O dispositivo não define a natureza jurídica da referida gratificação, sendo certo que a sua natureza deve ser aferida pela sua finalidade.

Desta forma, por se destinar a GRAM a compensar os riscos que são inerentes às atividades exercidas pelos militares, evidenciada está a sua natureza indenizatória, e não remuneratória, o que afasta a possibilidade de incidência do imposto de renda.

A gratificação foi estabelecida aos policiais em atividade em virtude das peculiaridades da carreira militar, e sua exposição a riscos. O próprio texto normativo dispõe ser a gratificação relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade, ou seja, com evidente natureza pro labore faciendo e de indenização pelos riscos.

Nesse mesmo sentido, vem decidindo este E. Tribunal de Justiça: (...) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08019166920248190073 202500107568, Relator.: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2025, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/04/2025). (...) (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00475476020258190000, Relator.: Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 21/08/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/08/2025) (...) (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00117355420258190000, Relator.: Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, Data de Julgamento: 04/06/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/06/2025) Assim, considerando que a verba em questão possui natureza indenizatória, não é cabível sua integração na base de cálculo do imposto de renda, logo, indevidos os descontos.

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, que determinou a exclusão da incidência do Imposto de renda a verba indenizatória/compensatória denominada de Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Sem custas face à isenção legal. Condenação em honorários de 10% do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juíza Relatora (0826535-48.2025.8.19.0002 - RECURSO INOMINADO. Juiz(a) BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA - Julgamento: 19/12/2025 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.)

O que fazer para cessar os descontos de IR sobre a GRAM e reaver o que foi pago?

A cessação dos descontos do imposto de renda retido na fonte sobre a GRAM depende de uma decisão judicial específica em tal sentido. Portanto, o ajuizamento de uma ação para esta finalidade deve ser providenciada, seja em sede de juizado especial fazendário, seja em sede de vara da fazenda pública, a depender do valor a restituir.

Quem pode ingressar com a ação?

Qualquer militar que tenha sofrido desconto de IR sobre a GRAM nos últimos cinco anos pode ingressar com uma ação judicial requerendo a cessão dos descontos e a restituição dos valores descontados indevidamente.

O que é preciso para ingressar com uma ação?

Os documentos necessários para ajuizar a ação são:

  • cópia da identidade, cpf e comprovante de residência emitido nos últimos 3 (três) meses;
  • cópia dos contracheques e declaração de IR;
  • cálculo demonstrativo do imposto de renda descontado sobre a GRAM.

Todos os documentos financeiros e fiscais são anexados nos autos sob sigilo.

Quais são os riscos de ingressar com uma ação?

Os riscos da propositura da ação de restituição do IR sobre a GRAM são bem reduzidos ´diante da jurisprudência que vem se consolidando. No entanto é primordial conhecer que os riscos inerentes a possível indeferimento do pedido diferem conforme o instrumento a ser usado e a estratégia adotada. Converse com um advogado para saber todos os detalhes.

Quais são os benefícios de ingressar com uma ação?

  • interrupção do prazo prescricional e garantia da possibilidade de restituição pelo maior período possível;
  • Cessão do desconto do IR sobre a GRAM;
  • Aumento da renda líquida;
  • restituição dos cinco últimos anos acrescidos de correção pela taxa SELIC.

Quais são os custos da ação?

As ações ajuizadas em sede de juizado especial fazendário não possuem custas iniciais porque por expressa disposição legal a primeira instância é gratuita. Em havendo a necessidade de interposição de recurso contra a sentença, as custas serão devidas exceto se o benefício da gratuidade de justiça for deferido ao requerente.

As ações ajuziadas em sede de vara de fazenda pública têm custas devidas ao próprio Tribunal de Justiça, que deverão ser calculadas quando do ajuizamento e posse do cálculo do imposto a restituir. De igual forma, o pagamebto de tais custas podem ser isentadas se deferido o benefício da gratuitade de justiça.

Quanto tempo demora a ação?

Não é possível estabelecermos o tempo de demora da tramitação da ação porque a duração do processo depende de de muitas variáveis. Todavia, o que temos notado é que entre o ajuizamento da ação e a sentença há um peíodo de 12 a 24 meses.


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